Fundação Voxx Populi
 
 
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Estatutos

Capítulo I

Natureza e Fins

Artigo Primeiro
(Denominação e qualificação)
1. A Fundação Vox Populi doravante designada por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
2. A Fundação rege-se pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela lei portuguesa.


Artigo Segundo
(Duração e sede)
1. A Fundação tem duração indeterminada e a sua sede é na Azinhaga das Galhardas, número cento e setenta e nove - D, freguesia do Lumiar, em Lisboa.
2. A Fundação pode deslocar a sede e criar delegações ou quaisquer outras formas de representação, onde e se tal for considerado conveniente para a prossecução dos seus fins, mediante deliberação do Conselho de Administração.


Artigo Terceiro
(Fins)
A Fundação prossegue fins de carácter científico, educacional, académico e de cidadania e responsabilidade social, no domínio da recolha da opinião pública e dos Estudos de Opinião e do tratamento estatístico dos dados recolhidos.


Artigo Quarto
(Âmbito de acção)
1. Na sua actuação a Fundação privilegiará as questões atinentes aos portugueses e às comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo, mormente nos países de língua portuguesa ou de presença histórica ou cultural portuguesa e ainda à sustentabilidade do desenvolvimento e da utilização dos recursos naturais.
2. Na prossecução dos seus fins, e como forma de incentivar o conhecimento para o desenvolvimento social e económico português, cabe, nomeadamente, à Fundação:
a) Promover a divulgação dos princípios associados à realização e à divulgação de Estudos de Opinião: rigor científico, independência e ética profissional;
b) Promover, incentivar, apoiar e divulgar a pesquisa, a investigação, a utilização e o desenvolvimento das técnicas e dos instrumentos de recolha da opinião pública;
c) Criar e manter actualizados bancos de dados que permitam o conhecimento e o acompanhamento da realidade dos meios social, económico, cultural educacional e ambiental, em que as comunidades e os países de língua portuguesa ou de presença histórica ou cultural portuguesa, se inserem;
d) Contribuir para o reforço e a consolidação da ideia da “Comunidade Portuguesa”;
e) Promover o estudo das questões relacionadas com a sustentabilidade do desenvolvimento, mormente as relativas ao clima, à energia e à poluição;
f) Promover o uso pedagógico dos estudos de opinião;
g) Estimular os jovens nas escolas e nas universidades, para a utilização dos instrumentos de recolha da opinião pública.

3. Sem prejuízo do exercício de outras actividades destinadas à realização dos seus fins, a Fundação propõe-se:
a) Promover, patrocinar ou realizar projectos de investigação que de algum modo se relacionem com os seus objectivos;
b) Desenvolver actividades que contribuam para o conhecimento das opiniões e dos comportamentos dos portugueses sobre questões de natureza económica, social, cultural, educacional e ambiental;
c) Desenvolver actividades que permitam conhecer os níveis de informação e alfabetização técnica da população portuguesa, com vista a fomentar a utilização de novas tecnologias;
d) Realizar sondagens periódicas junto da população portuguesa residente no Continente e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira e junto das comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo;
e) Celebrar protocolos com estabelecimentos de ensino, sejam eles de ensino básico, secundário, universitário ou de ATL, para promover a divulgação dos instrumentos e das técnicas de recolha da opinião pública, através de acções de formação e da organização de debates, colóquios, seminários e conferências;
f) Conceder apoios e bolsas de estudo e instituir prémios, designadamente nas áreas dos Estudos de Opinião e do desenvolvimento sustentável;
g) Promover a realização de parcerias para o desenvolvimento de projectos nacionais e internacionais sobre temas de educação e avaliação da literacia;
h) Apoiar instituições de solidariedade social na recolha de informação pertinente à prossecução dos seus fins. 4. Para a concretização dos seus objectivos a Fundação privilegiará:
a) A colaboração com instâncias governamentais e inter-governamentais, com entidades públicas e privadas, de âmbito local, regional ou nacional e com organizações internacionais, vocacionadas para o fomento do desenvolvimento económico, social e cultural, a promoção da educação e o incentivo do conhecimento;
b) A cooperação e o intercâmbio sistemáticos com instituições similares a nível mundial e em particular dos países de expressão portuguesa.




Capítulo II

Regime Patrimonial e Financeiro

Artigo Quinto
(Património)
1. A Fundação é instituída pelo Dr. Luís Teixeira Queirós, com um fundo inicial próprio de um milhão de euros.
2. Além da dotação inicial, farão parte integrante do património da Fundação:
a) O rendimento dos bens do seu património;
b) Quaisquer donativos ou subsídios concedidos por pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
c) Todos os bens que à Fundação advierem a título gratuito, devendo a aceitação depender da compatibilização de eventuais condições ou encargos com os fins da Fundação;
d) Os bens, móveis ou imóveis, que a Fundação adquirir;
e) Os rendimentos provenientes de serviços prestados pela Fundação;
f) Os rendimentos provenientes de actividades desenvolvidas pela Fundação.

Artigo Sexto
(Autonomia financeira)
1. A Fundação goza de plena autonomia financeira.

2. Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis, designadamente valores mobiliários, ou imóveis;
b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto no artigo 5º nº 2 alínea c);
c) Contratar empréstimos e conceder garantias, com vista à valorização do seu património e à concretização dos seus fins;
d) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.




Capítulo III

Organização e Funcionamento

Secção I - Disposição Preliminar

Artigo Sétimo
(Órgãos da Fundação)
São órgãos da Fundação:
a) O Presidente da Fundação;
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Consultivo;
d) O Conselho Fiscal.


Secção II - Presidente da Fundação

Artigo Oitavo
(Presidente da Fundação)
1. O primeiro Presidente da Fundação é o seu Fundador, Dr. Luís Teixeira Queirós, que exercerá as funções vitaliciamente ou enquanto essa for a sua vontade.

2. Posteriormente ascenderá a Presidente da Fundação, o Vice-presidente do Conselho de Administração, que exercerá as funções por períodos de seis anos, renováveis por deliberação do Conselho de Administração após parecer não vinculativo do Conselho Consultivo.

3. Se o Presidente e o Vice-presidente cessarem simultaneamente as suas funções na Fundação, os seus sucessores serão eleitos pelo Conselho de Administração, de entre os seus membros, por voto secreto.

4. O Presidente da Fundação será substituído em todas as suas faltas e impedimentos pelo Vice-presidente.

Artigo Nono
(Competência)
1. Compete ao Presidente da Fundação:
a) Representar a Fundação, em Juízo e fora dele;
b) Definir as linhas estratégicas e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;
c) Nomear os membros do Conselho de Administração;
d) Convocar e presidir ao Conselho de Administração, com voto de qualidade;
e) Presidir às reuniões do Conselho Consultivo, com voto de qualidade;


Secção III - Conselho de Administração

Artigo Décimo
(Composição)
1. O Conselho de Administração é composto pelo Presidente da Fundação, pelo Vice-presidente e por três vogais.
2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos, renováveis, com excepção do disposto no artigo 8º nos 1 e 2.
3. Os primeiros membros do Conselho de Administração são os designados nas disposições transitórias destes estatutos.
4. Os membros do Conselho de Administração são nomeados pelo Presidente da Fundação.
5. Quando o mandato do Presidente do Conselho de Administração não for renovado nos termos do nº 2 do artigo 8º, cabe ao Conselho de Administração nomear o Presidente da Fundação.


Artigo Décimo Primeiro
(Reuniões)
1. O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de três administradores.
2. O quórum do Conselho de Administração é de três administradores, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, com excepção do disposto no artigo 20º nº 2 destes Estatutos.
3. Se o Conselho de Administração não puder reunir por falta de quórum, no dia e hora indicados na convocatória, é fixada uma segunda data, que não diste da primeira mais de cinco dias úteis, reunindo o Conselho qualquer que seja o número de administradores presentes.


Artigo Décimo Segundo
(Competência)
1. Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação na linha estratégica definida pelo Presidente da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão, cabendo-lhe em especial:
a) Programar a actividade da Fundação, designadamente mediante a elaboração do orçamento e do plano anual de actividades;
b) Aprovar até 31 de Março de cada ano, o balanço e as contas anuais dos resultados do exercício;
c) Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
d) Contratar, despedir e administrar o pessoal;
e) Negociar e contratar empréstimos;
f) Celebrar protocolos e termos de cooperação e estabelecer parcerias;
g) Emitir regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
h) Organizar e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
i) Designar os membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;
j) Delegar num Administrador Executivo ou numa Comissão Executiva, a prática dos actos de gestão corrente da Fundação, fixando as suas competências;
k) Constituir mandatários para os fins que entenda por necessários ou convenientes;
l) Convocar o Conselho Consultivo.
2. Ao Conselho de Administração, compete ainda deliberar sobre:
a) A aquisição a título oneroso, de quaisquer bens imóveis, tanto para preenchimento dos fins institucionais ou instalação dos serviços, como para fruição e rendimento da Fundação;
b) A aceitação de heranças, desde que a benefício de inventário, doações e legados puros;
c) A proposta de modificação dos estatutos, bem como a da extinção da Fundação, sob parecer não vinculativo do Conselho Consultivo;
d) O destino do património da Fundação em caso de extinção, à luz da realização dos fins para que foi criada e nos termos do nº 2 do artigo 20º destes Estatutos.


Artigo Décimo Terceiro
(Comissão Executiva)
O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um Administrador Executivo ou uma Comissão Executiva, indicando, neste último caso, o seu Presidente e fixando as suas regras de funcionamento.


Artigo Décimo Quarto
(Vinculação)
A Fundação obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será o Presidente;
b) Pela assinatura de um administrador no exercício dos poderes que nele tiverem sido delegados por deliberação do Conselho de Administração;
c) Pela assinatura de dois membros da comissão executiva.


Secção IV - Conselho Consultivo


Artigo Décimo Quinto
(Composição)
1. O Conselho Consultivo é composto pelo Presidente da Fundação que preside com voto de qualidade e por um número variável de Conselheiros, não inferior a cinco e não superior a quinze.
2. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de três anos, renovável por iguais períodos.
3. Os primeiros conselheiros são designados nos termos das disposições transitórias destes estatutos. No futuro, os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Conselho de Administração, de entre individualidades de reconhecido mérito e competência.
4. O Conselho Consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Conselho de Administração.


Artigo Décimo Sexto
(Competência)
Compete ao Conselho Consultivo:
a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o orçamento e o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, os quais deverão ser-lhe apresentados pelo Conselho de Administração, até 15 de Novembro;
b) Emitir pareceres sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;
c) Apresentar sugestões e recomendações quanto ao melhor cumprimento dos fins da Fundação, sempre que solicitado pelo Presidente da Fundação ou pelo Conselho de Administração;
d) Dar parecer sobre a linha estratégica definida pelo Presidente e sobre as propostas de modificação dos estatutos ou de extinção da Fundação.


Secção V - Conselho Fiscal


Artigo Décimo Sétimo
(Composição)
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, designados pelo Conselho de Administração.
2. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um Presidente, que terá voto de qualidade.
3. Quando o movimento contabilístico o justificar e se os recursos da Fundação o permitirem, o Conselho de Administração pode designar um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas para ocupar um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.
4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renováveis.
5. Os primeiros membros do Conselho Fiscal são os designados nas disposições transitórias destes estatutos. No futuro os membros do Conselho Fiscal são designados pelo Conselho de Administração.
6. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente as vezes que forem necessárias.

Artigo Décimo Oitavo
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, apresentados pelo Conselho de Administração até 31 de Março;
d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Presidente da Fundação ou pelo Conselho de Administração.


Capítulo IV

Disposições Finais e Transitórias

Secção I - Remunerações

Artigo Décimo Nono
(Carácter remuneratório)
1. Serão remuneradas as funções do Administrador Executivo e dos membros da Comissão Executiva.
2. As funções dos demais Administradores, dos membros do Conselho Consultivo e dos membros do Conselho Fiscal não serão remuneradas, podendo, no entanto, ser estabelecidas ajudas de custo e subvenções de presença por cada reunião em que participem.
3. As remunerações do Administrador Executivo e dos membros da Comissão Executiva, bem como o valor das ajudas de custo e das subvenções de presença referidas no número anterior, serão fixadas anualmente, pelo Conselho de Administração.


Secção II - Alteração dos Estatutos e Extinção da Fundação

Artigo Vigésimo
(Deliberação)
1. A proposta de alteração dos estatutos ou de extinção da Fundação, compete ao Conselho de Administração, após parecer, não vinculativo, do Conselho Consultivo, cabendo à autoridade competente para o reconhecimento a respectiva modificação ou extinção.
2. A proposta de extinção da Fundação carece de deliberação unânime do Conselho de Administração, devendo ser dado ao respectivo património, o destino considerado conveniente à luz da realização dos fins para que a Fundação foi criada, sem prejuízo do disposto no artigo 166º do Código Civil.


Secção III - Destituição de Membros dos Órgãos da Fundação

Artigo Vigésimo Primeiro
(Destituição)
1. Qualquer membro do Conselho de Administração pode ser destituído por deliberação do respectivo órgão, tomada pela maioria dos seus membros através de voto secreto, com fundamento em indignidade ou falta grave e designadamente quando lhe seja imputável qualquer um dos seguintes comportamentos:
a) Desrespeito manifesto ou reiterado dos deveres estatutários da Fundação;
b) Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o bom nome ou para o património da Fundação;
c) Falta injustificada a mais de cinco reuniões seguidas ou dez interpoladas, ao longo de um mandato;
d) Desinteresse manifesto no desempenho das suas funções.
2. O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações à destituição de membros do Conselho Fiscal.
3. Os membros do Conselho Consultivo poderão ser exonerados do cargo por deliberação do respectivo órgão, tomada por escrutínio secreto, por maioria de dois terços dos membros presentes, mediante proposta do Presidente da Fundação.





Última actualização: 2009-07-02 16:12:36
 


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